Assinei o contrato do imóvel e me arrependi: e agora?
Dá para desistir da compra de um imóvel depois de assinar o contrato? Entenda distrato, arras e quanto do valor pago é devolvido.

Assinar um contrato de compra e venda de imóvel e se arrepender logo depois é mais comum do que se imagina. A renda pode apertar, o financiamento pode não ser aprovado ou podem surgir problemas com o imóvel. A melhor forma de lidar com essa situação depende de três fatores principais: de quem você comprou, o que o contrato diz e quanto já foi pago.
Comprou na planta, de construtora ou loteadora?
Nesses casos, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) pode ser aplicada. Essa lei permite que você desfaça o contrato, mas a empresa pode reter parte do valor pago. A porcentagem de retenção varia de acordo com o tipo de incorporação ou loteamento:
Incorporação com patrimônio de afetação: a empresa pode reter até 50% do valor pago, além da comissão de corretagem. O patrimônio de afetação é um regime que separa os recursos financeiros de cada obra. O contrato deve informar se o empreendimento adota esse regime.
Incorporação sem patrimônio de afetação: a retenção pode ser de até 25% do valor pago, mais a comissão de corretagem.
Loteamento (compra de lote): a retenção é limitada a 10% do valor atualizado do contrato.
Se o contrato foi assinado em um stand de vendas ou fora da sede da empresa, você tem sete dias para desistir sem multa, com devolução integral do valor pago, incluindo a comissão de corretagem.
É importante ressaltar que a retenção máxima permitida por lei é de 50% do valor pago.
Comprou de um particular?
Nesse caso, não existe uma lei específica de distrato como a Lei 13.786/2018. A situação é regida pelo que está previsto no contrato de compra e venda e pelas regras do Código Civil.
Se o contrato contém uma cláusula de arrependimento e você já pagou o sinal (arras), a pessoa que pagou o sinal e desistir da compra perderá o sinal. Por outro lado, se quem desistiu foi o vendedor, ele deverá devolver o sinal em dobro, conforme previsto no artigo 420 do Código Civil.
Em contratos irretratáveis, a desistência pode acarretar multa e pedido de indenização pelos prejuízos. Contudo, o comprador não perde a totalidade do valor pago, conforme entendimento do STJ (Súmula 543).
A situação se altera se o vendedor for o responsável pelo descumprimento, como em casos de atraso na entrega do imóvel, dívida não informada, problema na matrícula ou defeito oculto.
Nesse caso, o comprador pode solicitar a devolução integral do valor pago, com correção monetária, e, em alguns casos, indenização.
Antes de interromper os pagamentos, é fundamental:
Ler atentamente o contrato, especialmente as cláusulas de rescisão, multa e arras.
Reunir todos os comprovantes de pagamento.
Evitar a interrupção dos pagamentos sem formalização, pois o atraso pode resultar em inadimplência e agravar a situação.
Formalizar a desistência por escrito, com notificação, para registrar a data.
Negociar o distrato, pois muitas vezes é possível obter um acordo mais vantajoso do que o previsto no contrato.
Resumo:
Na planta: A Lei do Distrato limita a retenção a 25% ou 50% do valor pago; em loteamentos, o limite é de 10%.
Estande de vendas: O comprador tem 7 dias para desistir sem multa.
Entre particulares: Valem as cláusulas contratuais e as regras de arras.
Culpa do vendedor: A devolução pode ser integral.
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