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É nula a cobrança da taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI) se não estiver estipulada no contrato de compra e venda

  • Foto do escritor: Laynara Maciel
    Laynara Maciel
  • 14 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de mai. de 2024



Conforme o STJ, o repasse ao consumidor das despesas relacionadas à SATI (Assessoria Técnico-Imobiliária) e atividades similares é considerado abusivo, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O serviço de assessoria técnico-imobiliária consiste na prestação de esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre as cláusulas do contrato e as condições do negócio. No entanto, essa atividade, quando realizada por técnicos vinculados à loteadora ou incorporadora, é uma parte inseparável da celebração do contrato, não sendo um serviço autônomo como a corretagem.


Essa prática é considerada uma violação dos deveres de correção, lealdade e transparência, previstos na boa-fé objetiva, uma vez que o consumidor é cobrado por obrigações inerentes ao contrato.


Segundo o artigo 51 do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.


Além disso, a assessoria técnico-imobiliária envolve um elemento de confiança, sendo possível para o consumidor contratar diretamente um profissional ou advogado de sua confiança, em vez de alguém vinculado à incorporadora.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) também proíbe essa prática por uma resolução, indicando a abusividade de qualquer cláusula que estabeleça a cobrança desse serviço.


Representado pelo escritório LM Advocacia, o comprador afirmou que não responde pelo pagamento, pois é abusiva a cobrança da taxa SATI - serviço de assessoria técnico-imobiliária, vinculado à celebração do contrato de compra e venda.


A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença de primeiro grau e condenou à loteadora ao ressarcimento da taxa Sati.





Processo 0702677-98.2021.8.07.0019


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